Três vereadores reassumem o cargo em Parauapebas
A primeira audiência da “Operação Filisteus”, que teve início as 08h foi realizada no Salão do Júri do Fórum com início na manhã desta segunda-feira (8) e término na madrugada de terça-feira (9).
Foram mais de dezesseis horas onde as testemunhas Alana Paula Araújo Pereira , Argenor Sousa Silva, Divina Ferreira Melo Cavalcante, Eliene Soares Sousa da Silva e Rosimar Cavalcante, como testemunhas das defesas e os acusados Devanir Martins, Edmar Cavalcante, José Arenes Silva Souza, Josineto Feitosa de Oliveira e Odilon Rocha de Sanção.
Um dos depoimentos mais esperados foi o de Edmar Cavalcante, o “Boi de Ouro”, que não poupou os detalhes de como funcionava o esquema na Câmara Municipal de Parauapebas, e, como ele fazia o repasse para o então presidente Josineto Feitosa em ralação aos contratos de locação de veículos e fornecimento de gêneros alimentícios.
Nas primeiras horas da madrugada da terça-feira, foram revogadas algumas medidas cautelares dos envolvidos, onde foram afastados das suas funções os servidores Cleidiane de Oliveira Ferreira e Pedro nazareno e três dos cinco vereadores envolvidos retornarão aos seus cargos ainda nesta terça-feira. Devanir Martins, Irmã Luzinete e José Arenes assumindo novamente a cadeira no Legislativo farão com que os suplentes Joelma Leite, Lidemir Alves e Zacarias Assunção fiquem fora do Poder Legislativo.
O magistrado Dr. Líbio Moura, encerrou os trabalhos no início da madrugada da terça-feira, e agendou para o próximo dia 4 de outubro a oitiva para que sejam ouvidos: Odiléia Ribeiro Sanção, Frederico Damascena Ribeiro Sanção, Pedro Nazareno Costa, Herberth Herland Matias de Gomes, Cleidiane de Oliveira Ferreira, Antônio Chaves (Major da Mactra), Luzinete Batista (Irmã Luzinete) e Breno Henrique Munholli.
Confira na íntegra a Ata da Audiência:
TERMO DE AUDIÊNCIA
Proc. Nº: 0007724-48.2015.814.0040
Capitulação Penal: Art. 69, 288, 312, 317, 333 do CPB c/c Art. 89 e 96 da Lei de 8666/93
Acusado: JOSINETO FEITOSA DE OLIVEIRA
Advogado: Dr. RENATO CARNEIRO HEITOR OAB/PA 18.829
Acusado: ODILON ROCHA DE SANCAO
Advogado: Dr. ROBERTO LAURIA OAB/PA 7388 e Dr.ª CAMILA CAVALCANTE OAB/PA 19.075
Acusado: JOSE ARENES SILVA SOUZA
Advogado: Dr. GIAN CARLOS DE ARAUJO SOARES OAB/PA 193977
Acusado: DEVANIR MARTINS
Advogado: Dr. JEANNY LUCE DA SILVA FREITAS OAB/PA 13016
Acusado: EDIMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Advogado: Dr. GILDASIO TEIXEIRA RAMOS SOBRINHO OAB/PA 13.681
Acusado: ODILEIA RIBEIRO SANCAO
Acusado: FREDERICO DAMASCENA RIBEIRO SANCAO
Advogado: Dr. ROBERTO LAURIA OAB/PA 7388 e Dr.ª CAMILA CAVALCANTE OAB/PA 19.075
Acusado: BRENO HENRIQUE DE OLIVEIRA MUNHOLI
Advogado: Defensoria Publica
Acusado: PEDRO NAZARENO NASCIMENTO COSTA
Advogado: Dr. CESAR RAMOS DA COSTA OAB/PA 11.021
Acusado: HERBERTH HERLAND MATIAS DE GOMES
Advogado: Dr.ª ADRIANA DA SILVA LIMA MONTEIRO OAB/PA 22.287-B
Acusado: CLEIDIANE DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado: Dr. RODRIGO MATOS ARAUJO OAB/PA 16284 e Dr. HELDER IGOR SOUSA GONÇALVES OAB/PA 16.834-A
Acusado: ANTONIO CHAVES
Advogado: Dr. ANTONIO TAVARES VIEIRA NETO OAB/SP 137906
Acusado: LUZINETE BATISTA
Advogado: Dr. OSMAR DE ANDRADE OAB/MG 55004
Aos 08(OITO) dias do mês 08 (AGOSTO) de 2016 (DOIS MIL E DEZESSEIS), na sala de audiência da Vara Criminal, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara, Dr. LIBIO ARAUJO MOURA, comigo, Adão Pereira da Silva, servidor, ao final assinado. Presente o(a) representante do Ministério Público Dr. HELIO RUBENS. Presentes os acusados, acompanhados de seus causídicos. Ausente o acusado BRENO. Presente o Representante da Defensoria Publica, Dr. ª KELLY APARECIDA SOARES. A Dr.ª ADRIANA DA SILVA LIMA MONTEIRO OAB/PA 22.287-B defesa de HERBERT requereu prazo para juntada de substabelecimento/procuração.
Aberta a audiência, o RMP postulou a palavra e requereu a juntada dos autos e respectivo documentos) que constavam nos pleitos cautelares feito pelo MP, O que foi deferido.
A defesa de JOSINETO requereu a separação das testemunhas ministeriais presentes, antes de suas inquirições, o que foi deferido.
A defesa de ODILON ponderou que na data de ontem(07/08/16 – domingo) teria ocorrido contato do RMP com os réus IRMÃ LUSINETE e EDIMAR CAVALCANTE, e acaso tivesse sido colhido elementos de provas que tais fossem juntados aos autos. Ouvido o órgão ministerial o RMP aduziu que não houve colheita de provas, mas teve contato com os causídicos dos réus.
A defesa de DEVANIR MARTINS aduziu que só cabe delação/colaboração premiada nos crimes de organização criminosos, o que não é o caso dos presentes autos, requerendo que este juízo na a leve em consideração. Tendo sido registrado que a aferição da única delação ofertada pelo MP já consta as fl. 3575/3582.
A defensoria publica reiterou o pleito da defesa preliminar acerca da rejeição da ação ao acusado BRENO MUNHOZ o que foi repulsado eis que se trata de matéria recursal(embargos de declaração).
As defesas de ODILON, ODILEIA, FREDERICO e HERBERTE requereram a dispensas dos réus na participação do ato, o que foi deferido.
A defesa de PEDRO COSTA requereu a apreciação dos documentos de fl. 3728/3738 que consiste no cumprimento ao acórdão do HC 0001229-792016814.0000, o que se refere a apreciação que concedeu parcialmente a ordem de HC para que este juízo aprecie o conteúdo da defesa preliminar apresentada pelo PEDRO NAZARENO COSTA. Neste aspecto requer a suspensão da audiência ao réu tendo em vista que a apreciação da defesa preliminar é um ato que antecede o recebimento da denuncia e se recebida esta deverá abrir novo prazo de defesa, nos termos do art. 396 e ss do CPP.
O MM. Juiz indeferiu o pedido da defesa de PEDRO COSTA já que em duas ocasiões este Magistrado fez a aferição da defesa preliminar do requerente, uma a fl. 2418/2419, atacado via o HC referido, e a fl. 3575/3582 em que novo juízo de prelibação a todos os réus foi realizado, eventual equivoco na referida decisão também se trata de matéria recursal. De mais a mais, a decisão superior não anulou o ato de recebimento, tão somente determinou a fundamentação.
A defesa de ODILON, ODILEIA e FREDERICO desistiu da oitiva de suas testemunhas arroladas.
A defesa de PEDRO desistiu da oitiva de suas testemunhas arroladas.
A defesa de JOSE ARENES desistiu da oitiva de suas testemunhas arroladas.
A defesa de ANTONIO CHAVES desistiu da oitiva de suas testemunhas arroladas.
A defesa de DEVANIR desistiu da oitiva de suas testemunhas arroladas, e na oportunidade requereu a juntada de 02 documentos denominados e-GTA (PA 412357E, e PA 412354E), o que foi deferido.
A defesa de JOSINETO desistiu da oitiva de suas testemunhas arroladas.
A defesa de CLEIDIANE insistiu apenas na oitiva de ALANE PAULA ARAUJO PEREIRA, desistindo das demais testemunhas arroladas.
Segue anexa mídia com as declarações das testemunhas ministeriais ELIENE SOARES SOUSA DA SILVA, DIVINA FERREIRA MELO CAVALCANTE, ARGENOR SOUSA SILVA, e ROSIMAR CAVALCANTE, testemunhas de defesa ALANA PAULA ARAUJO PEREIRA, bem como interrogatório dos acusados JOSINETO FEITOSA DE OLIVEIRA, ODILON ROCHA DE SANCAO, JOSE ARENES SILVA SOUZA, DEVANIR MARTINS e EDIMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA.
O MM juiz fez os esclarecimentos acerca da desnecessidade de leitura da denuncia em termo aos réus, destacando que a peça acusatória consta com 30 paginas e levaria muito tempo para ler. Na oportunidade a defesa de todos os acusados dispensou a leitura.
Antes do inicio do interrogatório dos acusados a defesa de JOSINETO postulou a palavra e aduziu: “MM juiz a defesa pugna pela não gravação de imagem ou de áudio pela imprensa, haja vista que a publicidade do processo não poder ser confundido com midiatismo. Nesse sentido, pugna a defesa para que não haja nenhuma gravação seja por meio visual ou audiovisual, tendo em vista a preservação da intimidade do réu, tudo em consonância com a Constituição Federal. Aqueles que têm interesse em tomar conhecimento sobre o processo e divulgar noticias que o faça se dirigindo a secretaria judicial e consultando os autos. O processo judicial não pode se transformar em um circo. Pede deferimento”.
As defesas de forma conjunta aderiram ao requerimento do réu JOSINETO.
O RMP se manifestou desfavorável ao pleito das defesas.
DECISAO: Acerca dos requerimentos das defesas, INDEFIRO o pleito, visto que qualquer cerceamento ao trabalho da imprensa ingressa num terreno extremamente limítrofe da censura, tema que deve ser evitado, tanto assim que a Corte constitucional deste país inaugurou o julgamento de forma on-line. Ora, se o STF transmite diuturnamente seus julgamentos, com ou sem a presença dos réus em plenário não vislumbro como o juízo de piso contrarie tão festejada pratica. Eventuais abusos e distorções sujeitam-se ao controle jurisdicional, diferido e jamais prévio.
Ao final do interrogatório do acusado EDIMAR, as partes e o Magistrado presidente, em deliberação conjunta, diante do horário adiantado as 00:35 min, bem assim que as audiência se iniciou as 08:00 h, perfazendo um total de 16 horas, entenderam o sobrestamento do ato.
Por oportuno a defesa do acusado DEVANIR requereu a revogação de todas as medidas cautelares diversas da prisão, com os mesmos fundamentos dos pleitos anteriores, acrescentado os seguintes argumentos: A – Inexiste atualmente qualquer risco de que o requerente possa destruir provas; B – a demora na duração da medida; C – Ausência de motivos da decretação das medidas cautelares.
A defesa da acusada LUZINETE adere aos argumentos do pleito do réu DEVANIR.
A defesa do acusado JOSE ARENES também adere aos argumentos do pleito do réu DEVANIR.
A defesa do acusado PEDRO NAZARENO também adere aos argumentos do pleito do réu DEVANIR.
A defesa do acusado HERBERTH também adere aos argumentos do pleito do réu DEVANIR, destacando que suas medidas cautelares são proibição de ausentar-se da comarca de Santa Luzia, comparecimento mensal naquela comarca, bloqueio do imóvel do campo, 279 – Bairro Aeroporto– Santa Luiza/MA.
A defesa do acusado ANTONIO CHAVES também adere aos argumentos do pleito do réu DEVANIR.
A defesa da acusada CLEIDIANE também adere aos argumentos do pleito do réu DEVANIR.
A defesa do acusado JOSINETO também adere aos argumentos do pleito do réu DEVANIR.
A defesa do acusado EDIMAR também adere aos argumentos do pleito do réu DEVANIR, destacando que suas medidas cautelares são proibição de ausentar-se da comarca, comparecimento mensal na comarca, bloqueio do imóvel conhecido como supermercado baratão, na Rua 4 esquina com Rua A – Cidade Nova, e proibição de freqüentar órgãos públicos.
Dada a palavra ao RMP assim aduziu: “MM. Juiz o MP se manifesta contrario quanto a liberação de bens dos acusados HERBERTH e EDIMAR; Acerca do pleito do acusado JOSINETO o MP se manifesta contrario; Em relação ao réu JOSE ARENES o MP se manifesta favorável a revogação da medida cautelar no que se refere ao regresso do réu ao cargo publico; Quanto ao réu DEVANIR o MP também se manifesta favorável ao reingresso do réu ao cargo publico; Já ao réu PEDRO COSTA o MP se manifestou contrario a todos os requerimentos; Quanto a acusada CLEUDIANE o MP se manifestou favorável ao retorno ao cargo publico.
Em relação as demais medidas quanto ao réu EDIMAR o MP se manifesta favorável.
Ao réu ANTONIO CHAVES o MP se manifesta desfavorável a todas as medidas.
Acerca da acusada LUZINETE o MP se manifesta desfavorável a todas as medidas.
DELIBERAÇÃO DE AUDIÊNCIA: I – RENOVE-SE as diligencias da instrução para o dia 04/10/2016, às 09:00 horas visando interrogatório dos agentes ODILEIA RIBEIRO SANCAO, FREDERICO DAMASCENA RIBEIRO SANCAO, PEDRO NAZARENO NASCIMENTO COSTA, HERBERTH HERLAND MATIAS DE GOMES, CLEIDIANE DE OLIVEIRA FERREIRA, ANTONIO CHAVES, LUZINETE BATISTA e possível interrogatório do BRENO HENRIQUE DE OLIVEIRA MUNHOLI, acaso compareça à assentada, já que na presente data não se fez presente, mas a Defensoria Pública o representou. CIENTES OS PRESENTES; II – Ao final da presente assentada, de acordo com os requerimentos dos acusados JOSINETO FEITOSA, JOSÉ ARENES, DEVANIR MARTINS, EDMAR CAVALCANTE, PEDRO NAZARENO, HERBERTH GOMES, CLEIDIANE FERREIRA, ANTÔNIO CHAVES e LUZINETE BATISTA, necessário reexaminar o conteúdo da decisão proferida por ocasião do recebimento da denúncia, em que foram determinados os afastamentos dos servidores públicos de suas atividades e outras medidas cautelares diversas também a acusados que não gozam de cargo público. A possibilidade das medidas estão encartadas nos art. 282, § 2º e art. 319, ambos do CPP. Conforme consta nos autos, quatro prisões preventivas foram decretadas neste caderno processual contra Odilon Rocha, Josineto Feitosa, Herberth Herland e Edmar Cavalcante. Nas decisões de HC inseridas nos autos, restou clara a dicção de segundo grau de afastamento cautelar dos agentes públicos de seus cargos e dos locais públicos em que possa haver afetação da prova. Nessa construção judicial, acompanhei o entendimento superior. A segregação antecipada no recebimento da denúncia se afigurava exagerada. Contudo, era perniciosa a presença de todos eles – à exceção de Odilon Rocha que já havia renunciado e Herbeth Herland que já não mais trabalha na Câmara local – em seus cargos públicos. Josineto Feitosa de Oliveira, José Arenes Silva Souza, Devanir Martins, Antônio Chaves de Sousa e Luzinete Rosa Batista são vereadores. Pedro Nazareno Nascimento Costa e Cleidiane de Oliveira Ferreira funcionários da casa legislativa local. Suas presenças no local dos fatos – a Casa Legislativa – influenciava na prova e poderia, inclusive, permitir alteração no estado de coisas, como documentos ou votações que alterem os contratos em discussão no processo (revogando-se atos, por exemplo). Encerrado o primeiro ato judicial, em que a prova solicitada pelo Ministério Público (inquirição de testemunhas e juntada de documentos) já foi assegurada, surge a necessidade de revisão das providências cautelares. As medidas cautelares diversas da prisão visam justamente criar uma relação jurídica de confiança entre o juízo processante e o agente, com a garantia de que o instituto mais gravoso – a prisão – se mostra exacerbada. “A Lei 12.403/2011 disciplinou a excepcionalidade da prisão preventiva frente a outras medidas cautelares que não impliquem privação da liberdade. Logo, antes de decretar a prisão cautelar, deverá o juiz verificar se, porventura, são cabíveis quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão arroladas no Código de Processo Penal (art. 282, § 6º)” (in: Processo Penal Esquematizado. Norberto Avena. 4ª Ed. São Paulo: Ed. Método, 2012, p. 813). No caso em testilha, há a necessidade de aferição do art. 282, § 5º do CPP para parte dos acusados, conforme se observou na assentada. A ausência de maiores demonstrações de risco em relação aos acusados José Arenes Silva Souza, Devanir Martins e Luzinete Rosa Batista (vereadores), bem como a Pedro Nazareno Nascimento Costa e Cleidiane de Oliveira Ferreira (servidores da Câmara Municipal), extraída da prova colhida durante o dia em assentada de mais de 16h, orienta para a revogação, por ora, tão somente do afastamento de seus cargos e a da proibição de frequentar estabelecimentos públicos, permanecendo a necessidade de comparecerem mensalmente em juízo e comunicar qualquer mudança de endereço ou saída da cidade. Já em relação a Josineto Feitosa e Antônio Chaves, ao inverso, os indícios acerca de sério envolvimento nas ações descritas na denúncia, indicam que suas presenças no exercício do poder ainda são deletérias e afetam o andamento processual. Já em relação ao réu EDMAR CAVALCANTE, por ora, não comungo da possibilidade de levantamento das medidas. Sua confissão, até o momento parcial, há de ser valorada no cotejo final das provas, com os benefícios que possam originar, o que ainda não é o momento processual, especialmente quando se fala em bloqueio de bens, os quais poderão garantir eventual indenização. O mesmo raciocínio se aplica ao agente HERBERTH, ainda não interrogado em juízo. “Como desdobramento de sua natureza provisória, a manutenção de uma medida cautelar depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo. São as medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo. Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição. Por isso é que se diz que a decisão que decreta uma medida cautelar está sujeita à clausula rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento, seja para eventual revogação, quando cessada a causa que a justificou, seja para nova decretação, diante do surgimento de hipótese que a autorize” (in: Código de Processo Penal Comentado. Renato Brasileiro de Lima. 1ª ed. Salvador/BA. Ed. Jus Podvium. 2016, p. 769). Por todo o exposto, entendendo ausentes os requisitos legais dispostos nos arts. 282 e 319 do CPP para alguma das medidas decretadas para alguns do acusados, DETERMINO A REVOGAÇÃO das seguintes medidas cautelares diversas da prisão a José Arenes Silva Souza, Devanir Martins e Luzinete Rosa Batista (vereadores), bem como a Pedro Nazareno Nascimento Costa e Cleidiane de Oliveira Ferreira (servidores da Câmara Municipal): a) proibição de acesso e frequência em qualquer órgão da administração pública direta ou indireta, especialmente na Câmara de Vereadores e na Prefeitura Municipal de Parauapebas; b) proibição de manter qualquer espécie de contato com os demais réus, testemunhas do caso, servidores do Poder Legislativo Municipal, vereadores e prefeito municipal; c) afastamento dos seus cargos de vereadores e componentes da Casa Legislativa até o deslinde da causa ou alteração fática de cada agente. Tais medidas estão REVOGADAS a partir da presente data aos agentes José Arenes Silva Souza, Devanir Martins e Luzinete Rosa Batista (vereadores), bem como a Pedro Nazareno Nascimento Costa e Cleidiane de Oliveira Ferreira (servidores da Câmara Municipal). Quanto aos agentes HERBERTH HERLAND e EDMAR CAVALCANTE, por ora, INDEFIRO seus requerimentos. De igual modo, tendo em vista a permanência de indícios de que a conduta dos acusados JOSINETO FEITOSA e ANTÔNIO CHAVES prejudica a demanda, INDEFIRO os pleitos. Oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas para imediato cumprimento da decisum, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO NESSE ASPECTO, especialmente para ciência de todos os servidores e vereadores beneficiados com a ordem, sob pena de crime de desobediência (art. 330 do CP). Nada mais havendo, foi o presente termo encerrado e vai assinado por todos. Eu………………………………., Adão Pereira da Silva, Servidor, o digitei e subscrevi.
Libio Araújo Moura
Juiz titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas.