Horário especial ao servidor público com deficiência é proposto pela Vereadora Eliene Soares

A Vereadora Eliene Soares, indicou ao poder executivo que sancione projeto de Lei que estende o direito a horário especial ao servidor público municipal deficiente ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza.
Indiquei na manhã de terça-feira (09), em sessão plenária na Câmara Municipal de Parauapebas, ao Exmo. Senhor Prefeito Darci José Lermen e ao Senhor José das Dores Couto, Secretário de Saúde do município, que seja sancionado projeto de lei que estende o direito a horário especial ao servidor público municipal deficiente ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza“.
É sabido que há servidores com algum tipo de deficiência ou que têm cônjuge, filho ou dependente deficiente. Estes servidores necessitam da permissão de horário especial, com entrada e saída diferenciada e menor carga horária sem necessidade de compensação.
Nas palavras do doutrinador Ivan Barbosa Rigolin:
[] Tratando-se de dispositivo eminentemente humanitário e que visa de algum modo compensar a desvantagem natural que o deficiente apresenta com relação ao servidor não deficiente, essa diferenciação de horário não exige compensação, vale dizer, o horário do servidor deficiente pode ser diferente e menor do que o normal de cada respectiva repartição, sem qualquer irregularidade, tudo dependendo do atestado de juntas médicas localmente constituídas, ou daquelas de algum modo, e competentemente, centralizadas para o serviço público federal. (ROGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários ao regime único de servidores públicos civis.5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 221)
O servidor deverá formular requerimento e, estando presentes os requisitos, o dirigente do órgão ou entidade no qual ele trabalha irá expedir um ato de concessão do horário especial indicado a jornada reduzida de trabalho, que será baseada no laudo médico.
Esta indicação é inspirada na inovação trazida pela Lei 13.370/2016, que alterou o parágrafo 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90. A referida lei federal determina que o servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência possui direito a horário especial, sem necessidade de fazer compensação e sem redução de seus vencimentos.
Autora : Vereadora Eliene Soares

Deo Martins

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