Adonei fora do páreo em Curionópolis

Adonei Sousa Aguiar. (Foto: Divulgação/Internet)
Adonei Sousa Aguiar. (Foto: Divulgação/Internet)

O ato, objeto da denúncia, se deu em 2012, em período eleitoral, quando concorriam ao cargo de prefeito de Curionópolis os candidatos Wenderson Chamon e Adonei Aguiar. As campanhas continuaram, sendo reeleito Wenderson Chamon.

Contra Adonei Sousa Aguiar, duas situações fáticas foram imputadas que dão clara evidência da captação ilícita de sufrágio: a arrecadação e distribuição de alimentos à população local por seus cabos eleitorais; e a participação do mesmo no ato de entrega de alimentos em manifestações no Distrito Serra Pelada.

E foi com base no Artigo 41 da Lei 9.504/97 que veda a conduta ilícita conhecida como captação ilícita de sufrágio que Adonei Sousa Aguiar foi condenado. “Com efeito da condenação por captação ilícita de sufrágio, o representado (Adonei), torna se inelegível”, concluiu a juíza Priscila Mamede Mousinho, titular da 58ª Zona Eleitoral, com base na alínea J do Inciso I do Artigo 1º da Lei complementar 64/90. No mesmo despacho, feito no dia 4 de abril deste ano, consta que o condenado terá ainda que pagar multa de R$ 15 mil.

Contra ele pesa a denúncia de captação ilícita de sufrágio (compra de votos), praticado na eleição de 2012. A Lei diz que é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, em ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública desde o registro da candidatura até o dia da eleição. Inclusive para a caracterização da conduta ilícita é desnecessário o pedido explicito de voto, bastando a evidencia explícita do dolo, consistente no especial fim de agir.

Nos autos da denúncia foi pedido ainda a inelegibilidade do acuado por 8 anos o que não constitui objeto direto ou imediato da ação fundada, constituindo efeito externo ou secundário da sentença de procedência do pedido nestas demandas, não sendo preciso que conste expressamente do dispositivo da sentença ou do acórdão condenatório, pois somente será declarada em futuro e eventual processo de registro de candidatura.

Isso porque na dicção do Inciso 10 do Artigo 11 da Lei Eleitoral, deixa claro que “as causa de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura.

Fonte: www.carajastudodebom.com.br – Reportagem: Francesco Costa

Deo Martins

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