Decisão do STJ abre caminho para revisão de aposentadorias com divisor mínimo

Decisão do STJ pode permitir revisão no cálculo da aposentadoria de determinados segurados do INSS
Uma recente decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe uma nova perspectiva para segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que buscam a revisão de seus benefícios previdenciários. Ao julgar o REsp 2.193.427/RS, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Corte afastou a aplicação do chamado “divisor mínimo” no cálculo da aposentadoria de um trabalhador que já possuía mais de 15 anos de contribuição antes de julho de 1994.
O entendimento, que foi unânime, reconhece que a aplicação automática desse mecanismo pode prejudicar segurados que, embora tenham longo histórico contributivo, tiveram poucas contribuições após o Plano Real. A decisão abre um precedente importante para aqueles que se aposentaram em um período específico de transição legislativa e sentiram uma redução no valor da sua renda mensal inicial.
Entenda o impacto do divisor mínimo no cálculo
O divisor mínimo é uma regra técnica utilizada para definir a média dos salários de contribuição que compõem o valor final da aposentadoria. Em situações específicas, a legislação estabeleceu um divisor de 108 contribuições. Isso significa que, se o segurado tiver um número menor de recolhimentos no período considerado, a soma de seus salários é dividida por 108, e não pelo número real de contribuições.
Na prática, esse mecanismo acaba achatando o valor do benefício, especialmente para trabalhadores que possuem um histórico robusto antes de julho de 1994, mas que, por diferentes motivos, reduziram o ritmo de contribuições após essa data. Ao afastar essa obrigatoriedade, o STJ permite que o cálculo reflita de forma mais fiel a média real das contribuições do segurado, podendo resultar em um aumento no valor final da aposentadoria.
O contexto da lacuna legislativa
A controvérsia jurídica analisada pelo STJ situa-se em um intervalo temporal preciso: entre a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, e a publicação da Lei 14.331/2022. Durante esse período, o tribunal identificou uma lacuna na legislação que permitia a interpretação de que o divisor mínimo não deveria ser aplicado de forma rígida para quem já havia cumprido os requisitos de tempo de contribuição antes de julho de 1994.
Como o segurado do caso em questão já somava mais de 15 anos de contribuição antes da mudança de moeda, o colegiado entendeu que a aplicação do divisor mínimo configurava uma penalidade desproporcional. A decisão reforça a necessidade de observar o histórico completo do trabalhador, garantindo que o cálculo previdenciário não ignore períodos de contribuição que foram fundamentais para a conquista do direito ao benefício.
Quem pode buscar a revisão do benefício
É fundamental esclarecer que a decisão do STJ não gera uma revisão automática para todos os aposentados. O direito à revisão é restrito a um perfil específico de segurados. O público-alvo são aqueles que se aposentaram entre 13 de novembro de 2019 e 5 de maio de 2022 e que, comprovadamente, possuíam o tempo mínimo de 15 anos de contribuição antes de julho de 1994.
Para saber se há viabilidade jurídica, o segurado deve realizar um planejamento previdenciário ou uma análise de cálculo com um profissional especializado. É necessário confrontar a memória de cálculo utilizada pelo INSS na concessão do benefício com uma nova simulação que exclua o divisor mínimo. Apenas se essa conta demonstrar um ganho financeiro real é que vale a pena ingressar com o pedido de revisão judicial.
Diferenciação necessária de outras revisões
É comum que os segurados confundam essa nova decisão com a chamada Revisão da Vida Toda. No entanto, são teses jurídicas distintas. Enquanto a Revisão da Vida Toda busca incluir salários anteriores a 1994 na média contributiva, o debate atual foca exclusivamente no afastamento do divisor que reduz a média salarial. Portanto, o segurado deve verificar cuidadosamente qual regra foi aplicada no seu processo administrativo de concessão.
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