Ex-juíza de Marabá, Maria Aldecy é condenada à aposentadoria

 Ex-juíza de Marabá, Maria Aldecy é condenada à aposentadoria

O Pleno do Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade de votos, em sessão colegiada realizada nesta quarta-feira, 9, julgou procedente o Processo Disciplinar Administrativo (PAD) instaurado contra a juíza Maria Aldecy de Souza Pissolati, e deliberou pela aplicação da pena de aposentadoria compulsória, considerada a mais alta da justiça. Em outras palavras, com vai poder ficar em casa com salário proporcional pago pelo Tribunal de Justiça.
Conforme o processo, a juíza infringiu o artigo 35, I da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), ao descumprir os deveres da magistratura, e os artigos 139, I e 143 do Código de Processo Civil, ao dispensar tratamento desigual às partes no processo, procedendo deliberadamente em favor de uma das partes.
Para a relatora, desembargadora Gleide Pereira de Moura, a magistrada agiu com atendimento diferenciado e ausência de imparcialidade, atuando de forma livre e consciente em processo que já havia sido tratado em instâncias superiores, contrariando resolução do Conselho Nacional de Justiça e decisão do Supremo Tribunal Federal.
Os integrantes do Pleno decidiram pela pena de aposentadoria compulsória considerando a gravidade da infração cometida e o grau de indisciplina da magistrada, que respondeu e responde a outros PADs, sendo reincidente no descumprimento dos deveres funcionais. A juíza já sofreu pena de advertência, de censura e de remoção compulsória em três processos disciplinares, havendo ainda outros dois pendentes de julgamento. Em três PADs também já julgados, as decisões foram pela improcedência.
Segundo consta no processo do TJPA, no dia 03 de março de 2000 foi proferida sentença de extinção, sem julgamento do mérito, nos autos do processo n. 0002258-56.1999.8.14.0028, ação monitória interposta pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Frigorífico Bela Vista Ltda, que tramitou na 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, tendo sido condenado o requerente ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atribuído à causa que totalizava R$ 8.737.838,25.
Em 22 de outubro de 2010, após longo embate judicial em 2 instância, os advogados e credores Estevo Ruchinski e Sebastião Bandeira efetuaram o saque de R$ 2.894.918,05, referente ao valor principal depositado, acrescido da rentabilidade da poupança relativa ao período em que a soma ficou depositada, do dia 04.08.2000 e 30.06.2005, no Banco do Brasil S/A e do dia 30.06.2005 até o dia que foi sacado, 22.10.2010.
Após o levantamento dos valores, os advogados/credores apresentaram à juíza pedido para que fosse determinado ao Banco do Brasil S/A e pelo Banco do Estado do Pará S/A, que complementassem os valores, uma vez que entendiam ser ainda devida correção monetária e juros de mora, pedido este que foi indeferido pela magistrada Maria Aldecy de Souza Pissolatti, em 24.02.2011, colacionando jurisprudência recente dos Tribunais Superiores sobre a matéria, no sentido de que o depósito judicial para garantia do juízo, com vista interposição de embargos de execução, afasta incidência de juros remuneratórios a partir da efetivação do depósito.
Contra a decisão de indeferimento proferida, os advogados/credores Estevo Ruchinski e Sebastião Bandeira interpuseram embargos de declaração, tendo a magistrada reconsiderado o entendimento proferido, desta feita passando a sustentar em nova decisão datada de 10 de dezembro de 2013 que efetuado o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor sobre a correção monetária e os juros moratórios da quantia depositada, porquanto, a partir daí, tal responsabilidade seria do banco depositário; determinando, na mesma decisão, a intimação do Banco do Brasil para, no prazo de 48 horas, pagar o valor de R$ 3.231.586,71, correspondentes à diferença entre o quantum depositado entre a data de depósito e a data de transferência, no que diz respeito aos juros legais; e do Banpará para, também no prazo 48 horas, pagar a quantia de R$ 1.722.772,66, correspondentes à diferença entre o quantum depositado no que diz respeito aos juros legais.
Diante da nova decisão proferida, determinando a complementação de valores, o Banco do Brasil S/A interpôs, em 10 de janeiro de 2014, Agravo de Instrumento junto ao TJPA, que deferiu em 19.02.2014 o efeito suspensivo pleiteado, julgou o mesmo procedente em 27.05.2015, por estar a decisão agravada em desacordo com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, afastando a obrigação do Banco do Brasil S/A de pagar aos advogados/credores juros de mora sobre os valores depositados judicialmente, ao argumento da impossibilidade de incidência de juros de mora em depósito judicial com vistas a garantia do juízo em que se processa o cumprimento de sentença, a fim de evitar o chamado bis in idem.
Mas, no dia 28 de maio de 2015, foi proferida decisão nos autos do Agravo de Instrumento n. 2014.3.006118-9 interposto pelos credores Estevo Ruchinski e Sebastião Bandeira, tendo a Relatora desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho dado provimento ao mesmo, reconhecendo que, uma vez que a Súmula 271 do STJ dispõe que A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário, concluindo que o embate acerca da cobrança de correção monetária contra o Banco do Estado do Pará S/A independia do ajuizamento de ação própria e que poderia ser discutida na mesma ação em que ocorreram os depósitos, devendo, portanto, permanecer nos autos de execução de sentença n. 0002258-56.1999.8.14.0028, em trâmite na 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, em atenção à Sumula 271 do STJ.
Após as decisões monocráticas acima citadas, proferidas em 27/05/2015 e 28/05/2015 pela desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho, afastando a obrigação do Banco do Brasil de pagar aos advogados/credores juros de mora e realizar correção monetária em valores depositados judicialmente, a fim de evitar o bis in idem e decidindo pela possibilidade de discussão da cobrança de correção monetária nos mesmos autos de cumprimento de sentença em relação ao Banco do Estado do Pará, a magistrada Maria Aldecy de Souza Pissolati proferiu nova decisão interlocutória em 30 de junho de 2017 homologando cálculos apresentados pelos credores, determinando novamente a intimação do Banco do Brasil para que pagasse R$ 2.869.302,40 e o Banco do Estado do Pará S/A para que pagasse R$ 3.706.105,44, correspondentes aos juros legais sobre o quantum depositado, os quais deveriam ser acrescidos de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, caso não houvesse pagamento voluntário.
Para o TJPA, a magistrada incorreu em descumprimento de decisão hierarquicamente superior proferida pela Relatora dos Agravos de Instrumento. Além disso, teria violado, em tese, ao prescrito nos artigos 139, I e 143, I do Código de Processo Civil e dos deveres inscritos no art. 35, inciso I da LOMAN. Havia, para o Tribunal, indícios de que a juíza Maria Aldecy, em tese, atuou dolosamente para favorecer credores no processo de cumprimento de sentença.
Ulisses Pompeu Correio de Carajás – com informações de Marinalda Ribeiro, da Coordenadoria de Imprensa do TJPA

Deo Martins