Em Marabá, ex-secretário tem milhões em bens bloqueados pela justiça

Em duas decisões no mesmo dia, o juiz Manoel Antônio Silva Macêdo, titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, bloqueou R$ 68.888.352,28 do ex-secretário de Educação, Ney Calandrini de Azevedo, e de um grupo de 58 empresas que prestaram serviço ou venderam produtos para a Secretaria Municipal de Educação no período de 2009 a 2010.
Esta pode ser considerada o maior bloqueio de bens de pessoas físicas e jurídicas da história de Marabá.
Em uma das ações, o Poder Judiciário bloqueou R$ 32.528.957,74 em bens móveis e imóveis do ex-secretário Municipal de Educação de Marabá, Ney Calandrini de Azevedo, e de 23 empresas em investigação por improbidade administrativa. Em relação à 24ª empresa, não se deferiu o pedido do Ministério Público do Estado do Pará por ela estar em processo de recuperação judicial. Apenas Calandrini teve R$ 26.041.404,54 em bens bloqueados.
Segundo o apontado pelas investigações iniciais do Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) detectou irregularidades na apreciação da prestação de contas da Semed, no exercício de 2010, quando Ney Calandrini de Azevedo era secretário.
Dentre as irregularidades, foi identificada a ausência de processos licitatórios para despesas com objetos diversos, perfuração de poço e aquisição de imóveis e gêneros alimentícios, totalizando R$ 17.267.379,17. Além disso, o TCM/PA também detectou processos licitatórios irregulares, no total de R$ 112.767.006,15.
Em decisão do último dia 20, o magistrado entendeu, para fins de indisponibilidade, que está suficientemente demonstrada, em juízo preliminar, pelo Ministério Público Estadual, a participação de todos os réus em atos de improbidade com prejuízo ao erário.
Conforme a investigação, conduzida pela 11ª Promotoria de Probidade Administrativa, apurou-se que as empresas particulares arroladas no polo passivo da ação foram beneficiárias pela inexistência de processo licitatório, cujo procedimento no âmbito do TCM evidenciou irregularidades, como a não efetuação e recolhimento das obrigações patronais, não encaminhamento da Lei 13.907/96 e ausência de encaminhamento dos processos de contratação referente aos credores.
No âmbito da inexigibilidade de licitação aparecem cinco empresas: Casas Prata Ltda, Borges Informática, Correa & Maranhão Ltda., Dicomer Com. de Alimentos Ltda. e Bom Bons e Descartáveis Ltda.
Na investigação acerca da dispensa de licitação estão outras sete: Milhomem Movelaria e Comércio, GCA Engenharia Ltda., Construtora Confiança Ltda., G C de Lima & W F Lima Ltda., Construama Construção Amazonas Ltda., J C Alves de Souza & Cia Ltda. e Pedro & Luis Ltda. Há indícios de irregularidades na prestação de serviço de duas empresas contratadas a convite: CRS Comércio Rep. e Serv. Ltda. e L C Pires Menezes da Silva e Cia Ltda. Por fim, foram detectados indícios de problemas também na contratação de F Carreiro Varão & Cia Ltda. e T S Franco Júnior Comércio ME.
Na argumentação do Ministério Público consta que com relação a estas empresas não houve a comprovação de que os valores pagos foram sustentados em prévio procedimento licitatório, ante as dispensas de licitação e inexigibilidade, o que torna presente indícios de malversação e desvio de recursos públicos. Conforme consta na decisão judicial, os pagamentos foram efetuados diretamente a estas empresas sem que correspondessem, efetivamente, a uma prestação de serviço, obras e bens, comprovadamente realizados ou entregues.
No caso de outras oito empresas, nos termos do acordão do TCM, detectou-se que foram encaminhados somente de forma parcial os processos licitatórios, apontando que elas tenham recebido pagamentos maiores, com valores residuais que não foram devidamente comprovados. São elas L & C Construção Civil Ltda, Nossa Terra Mat. de Constr. Ltda., Skorpion Sist. de Telecom. Ltda., W S Assessoria S Simples Ltda., Amazonia Livros e Vídeos, Espaço Construções e Locações Ltda., Brasil on line Tec Software Ltda e F A de Oliveira Cruz & Cia Ltda.
“Apesar da existência de provável procedimento licitatório realizado, o Tribunal de Contas detectou pagamentos efetuados sem previsão contratual, com valores residuais que não foram devidamente comprovados, possibilitando a inferência de que, embora tenham sido apresentados os procedimentos licitatórios, estes serviram de justificativa para pagamentos a maior do que os valores realmente licitados, o que também apresenta-se, segundo o apontado pelo autor, como ilegal e ilícito, eis que pode a situação configurar estratégia de tentativa de burlar a fiscalização do Tribunal de Contas, emitindo-se notas fiscais e recibos com base em processo licitatório, mais em valor a maior do que o realmente , indicando pagamentos sem comprovação de serviços, bens ou obras efetivamente prestados e/ou entregues”.

Veja a matéria completa e entenda o caso aqui

Deo Martins

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