Justiça manda bloquear 19 milhões de envolvidos no programa Asfalto na Cidade do governo Jatene

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ/PA) deferiu o pedido de liminar, impetrado pelo Ministério Público do Estado, através de Ação Civil Pública, que formaliza pedido de tutela de urgência, visando a indisponibilidade de bens, quebra de sigilo fiscal e bancário de cinco envolvidos no Programa Asfalto na Cidade, do governo Simão Jatene. A decisão prevê o bloqueio total de R$ 19.137.593,64 (dezenove milhões, cento e trinta e sete mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos).
Com a decisão, Pedro Abílio Torres do Carmo, Noemia de Sousa Jacob, Ruy Klautau de Mendonça, José Bernardo Macedo Pinho e Raimundo Maria Miranda de Almeida tornam-se réus tendo que responder por prática de atos de improbidade obrigados à indenização por dano moral coletivo.
O Inquérito Civil n°000093-151/2019 foi instaurado com o objetivo de apurar denúncias de irregularidades na obra de asfaltamento nas cidades de Castanhal, Colares, Curuçá, Igarapé Açu, Inhangapí, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, Santa Izabel do Pará, Santa Maria do Pará, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas, São Domingos do Capim, São Francisco do Pará, São João da Ponta, São Miguel do Guamá, Terra Alta e Vigia”, pertencentes à Região de Integração do Guamá.
Segundo a Ação Civil, o contrato assinado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas do Pará (SEDOP), na pessoa de Noêmia de Sousa Jacob, a época titular da pasta, com a empresa Rodoplan Serviços de Terraplenagem Ltda objetivava a execução de obra de recuperação e pavimentação asfáltica de vias urbanas, com CBUQ, na Região de Integração do Guamá, em um total de 50 km, através do Programa denominado “ASFALTO NA CIDADE”, no valor de R$19.137.593,56 (dezenove milhões, cento e trinta e sete mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos).
IRREGULARIDADES
Entre as irregularidades apontadas está a expedição de Ordens de Serviço para o início das obras, contratadas por “empreitada por preço unitário, menor preço global”, mas que não há identificação do nome das vias urbanas nos boletins de medição, tampouco nas Notas Fiscais, o que impede a fiscalização/comprovação da execução dos serviços, bem como não constam registros fotográficos dos logradouros ou vias públicas para demonstração da execução dos trabalhos, o que permite a ocorrência de superfaturamento ou inexecução da obra, mesmo que paga.
Segundo o Ministério Público, há diversas reclamações da população acerca da precariedade das obras de pavimentação e recuperação das vias públicas, ou mesmo de sua ausência. Irregularidades que apresentaram vícios desde o procedimento licitatório.
Outra irregularidade apontada sobre o contrato é que a licitação teve Projeto Básico com detalhamento insuficiente, violando os arts. 7°, §2° e 40, §2°, da Lei Federal n° 8.666/93, sendo identificado “nos autos do processo administrativo nº 2015/459123, de 19/10/2015 (fls. 09 a 35), documento intitulado ‘Especificação Técnica’, datado de novembro/2015.
Diante do panorama apresentado, o MP observou que “caberia à SEDOP avaliar tecnicamente os municípios aptos a receber os serviços, a seu critério, de modo a delimitar os moldes da execução de maneira individualizada para cada um deles, o que implicaria na apresentação da ‘relação de vias urbanas e planilha orçamentária’ para cada um dos municípios listados quando da emissão das respectivas Ordens de Serviços”.
Em anexo, segue na íntegra, o documento em Processo Judicial Eletrônico (PJe) do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
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ACOMPANHE!
Conforme é possível acompanhar no documento, o Juiz João Batista Lopes do Nascimento, da 2ª Vara da Fazenda da Capital decide que a medida deve se estender a todos os imóveis e a todos os móveis do(s) Réu(s), incluindo veículos de qualquer valor, valores em espécie ou depositados em instituições financeiras, aplicações financeiras de toda ordem, direitos, cotas sociais e ações, títulos de créditos, pedras e metais preciosos e quaisquer outros bens ou direito de valor econômico relevante, até os montantes acima especificados.
Fonte: DiárioOnline

 

Deo Martins